Os atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração Pública destinadas a produzir efeitos jurídicos. Para serem válidos, devem observar os requisitos previstos no ordenamento jurídico.
1. Requisitos de validade
Os principais requisitos são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A competência deve ser exercida pelo agente ou órgão autorizado; a finalidade deve atender ao interesse público; a forma corresponde ao modo de exteriorização do ato; o motivo é o pressuposto de fato e de direito; e o objeto é o efeito jurídico produzido.
2. Atos vinculados
Nos atos vinculados, a lei estabelece todos os elementos necessários à decisão administrativa. Preenchidos os requisitos legais, a autoridade deve praticar o ato, sem margem relevante de escolha quanto à conveniência e à oportunidade.
3. Atos discricionários
Nos atos discricionários, a lei permite certa margem de avaliação administrativa, especialmente quanto ao motivo e ao objeto. Essa liberdade não é absoluta: deve respeitar a competência, a finalidade, a forma legal, os princípios administrativos e os limites do controle judicial.
4. Controle de legalidade
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive verificar abuso, desvio de finalidade, ausência de motivação e violação aos princípios constitucionais. Não cabe, em regra, substituir a Administração na avaliação legítima de conveniência e oportunidade.
Conclusão
A distinção entre atos vinculados e discricionários é essencial para compreender a atuação administrativa e os limites do controle dos atos públicos.
