Bens Públicos: Classificação, Uso Comum, Especial e Dominial
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) ou que estão afetados a uma finalidade pública.
1. Classificação quanto à Destinação
| Tipo de Bem | Definição | Exemplo |
|---|---|---|
| Uso Comum do Povo | Podem ser usados por todos sem autorização especial. | Rios, mares, estradas, praças. |
| Uso Especial | Destinados à execução de serviços administrativos. | Prédios de tribunais, hospitais públicos, escolas. |
| Dominiais (ou Dominicais) | Não possuem destinação pública específica (patrimônio disponível). | Terras devolutas, prédios desativados. |
2. Características Jurídicas
- Inalienabilidade: Bens de uso comum e especial não podem ser vendidos enquanto mantiverem essa natureza (precisam ser desafetados primeiro).
- Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião.
- Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para pagamento de dívidas (o pagamento é via precatório).
- Não Onerabilidade: Não podem ser dados em garantia (hipoteca, penhor).
3. Afetação e Desafetação
- Afetação: É o ato de dar um destino público ao bem.
- Desafetação: É retirar a destinação pública, tornando o bem “dominial” e, portanto, passível de alienação.
Dica para a Prova
Somente os bens dominiais podem ser alienados, desde que observados os requisitos legais (interesse público, avaliação prévia e, em regra, licitação).
