Bens Públicos: Classificação, Uso Comum, Especial e Dominial

Bens Públicos: Classificação, Uso Comum, Especial e Dominial

Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) ou que estão afetados a uma finalidade pública.


1. Classificação quanto à Destinação

Tipo de Bem Definição Exemplo
Uso Comum do Povo Podem ser usados por todos sem autorização especial. Rios, mares, estradas, praças.
Uso Especial Destinados à execução de serviços administrativos. Prédios de tribunais, hospitais públicos, escolas.
Dominiais (ou Dominicais) Não possuem destinação pública específica (patrimônio disponível). Terras devolutas, prédios desativados.

2. Características Jurídicas

  • Inalienabilidade: Bens de uso comum e especial não podem ser vendidos enquanto mantiverem essa natureza (precisam ser desafetados primeiro).
  • Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião.
  • Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para pagamento de dívidas (o pagamento é via precatório).
  • Não Onerabilidade: Não podem ser dados em garantia (hipoteca, penhor).

3. Afetação e Desafetação

  • Afetação: É o ato de dar um destino público ao bem.
  • Desafetação: É retirar a destinação pública, tornando o bem “dominial” e, portanto, passível de alienação.

Dica para a Prova

Somente os bens dominiais podem ser alienados, desde que observados os requisitos legais (interesse público, avaliação prévia e, em regra, licitação).