Direito Administrativo é a segunda matéria mais cobrada em concursos, atrás apenas de Constitucional. As bancas exploram três pilares: princípios, atos administrativos e poderes da administração. Dominar esses três temas é garantir de 5 a 10 questões em qualquer prova.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O artigo 37 da CF estabelece os princípios explícitos. São cinco, na sigla LIMPE:

  • Legalidade: o administrador só pode fazer o que a lei autoriza. Diferente do cidadão, que pode fazer tudo que a lei não proíbe.
  • Impessoalidade: a administração não pode favorecer nem perseguir ninguém. Os atos são imputados ao órgão, não à pessoa.
  • Moralidade: exige conduta ética, probidade e boa-fé. Um ato pode ser legal, mas imoral, e nesse caso deve ser anulado.
  • Publicidade: os atos devem ser transparentes. A regra é a divulgação; o sigilo é exceção.
  • Eficiência: incluído pela EC 19/98, exige qualidade, rapidez e economicidade nos serviços públicos.

Além dos explícitos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem princípios implícitos. O principal é a supremacia do interesse público sobre o privado: quando há conflito, o interesse coletivo prevalece.

Outro princípio é a autotutela: a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais (controle de legalidade) ou revogá-los quando inconvenientes (controle de mérito). A Súmula 473 do STF consagra esse poder. Há também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação e continuidade do serviço público.

ATOS ADMINISTRATIVOS

Ato administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública que cria, modifica ou extingue direitos. Seus elementos são:

  • Competência (sujeito): sempre vinculada, ou seja, definida em lei.
  • Finalidade: também vinculada, visando sempre o interesse público.
  • Forma: como o ato se apresenta (escrito, decreto, portaria).
  • Motivo: é a causa, o fato que justifica o ato.
  • Objeto: é o conteúdo, o que o ato decide.

Quanto à formação, os atos podem ser:

  • Vinculados: a lei define exatamente como agir. Não há margem de escolha. Exemplo: concessão de aposentadoria por idade.
  • Discricionários: a lei dá margem de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Exemplo: autorização para porte de arma.

Os atos administrativos têm atributos:

  • Presunção de legitimidade: presume-se que o ato é legal até prova em contrário.
  • Imperatividade: obriga o particular independentemente de sua concordância.
  • Autoexecutoriedade: a administração executa o ato sem precisar de autorização judicial.
  • Tipicidade: o ato deve corresponder ao tipo legal.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Poder hierárquico: é o poder de organizar internamente, escalonar funções, dar ordens e fiscalizar. Permite delegar e avocar competências.

Poder disciplinar: é o poder de punir quem está sujeito à disciplina da administração. Alcança servidores públicos e também particulares que tenham vínculo especial.

Poder regulamentar (ou normativo): é o poder de editar atos normativos para complementar a lei e permitir sua execução. O principal instrumento é o decreto regulamentar, privativo do chefe do Executivo. Decreto não pode criar direitos nem obrigações nem contrariar a lei que regulamenta.

Poder de polícia: é o poder de limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Exemplos clássicos: fiscalização sanitária, controle de trânsito, licenças ambientais e alvarás de construção. Pode ser preventivo (licença, autorização) ou repressivo (multa, interdição). Possui os atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

A regra é a teoria do risco administrativo: o Estado responde independentemente de culpa. As excludentes são:

  • Culpa exclusiva da vítima;
  • Caso fortuito ou força maior;
  • Fato de terceiro.

Essas excludentes afastam o dever de indenizar quando rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

Caso o dano tenha sido causado por agente público, a administração possui direito de regresso contra o responsável, desde que ele tenha agido com culpa ou dolo.

Na prática, isso significa que a vítima pode buscar diretamente a indenização do Estado, sem precisar comprovar a culpa do agente público. Depois de indenizar, o Estado poderá cobrar do agente responsável, desde que fique demonstrado que ele atuou com culpa ou dolo.

Lembre-se da regra para concursos:

  • Estado: responsabilidade objetiva (não exige prova de culpa).
  • Agente público: responsabilidade subjetiva (exige culpa ou dolo para a ação de regresso).

Dominar os princípios da Administração Pública, os atos administrativos, os poderes da Administração e a responsabilidade civil do Estado garante uma excelente base para resolver grande parte das questões de Direito Administrativo cobradas pelas principais bancas de concursos.